JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR CORRÉS REQUERENDO PEDIDO DE EXTENSÃO PARA O FIM DE OBSTAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA A QUE FORAM CONDENADAS. RECURSO DO CORRÉU INADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM E NESTE STJ. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe o sucesso do recurso ou do pedido formulado pelo corréu, bem como que a questão discutida não seja de caráter exclusivamente pessoal. 2. Não há falar em pedido de extensão se não foi deferido qualquer benefício ao corréu, uma vez que foi inadmitido o recurso especial na origem e nesta Corte, especialmente quando formulado apenas para obstar os efeitos da coisa julgada há muito operada em desfavor das agravantes que não recorreram do acórdão condenatório. 3. A condenação transita em julgado para cada réu em momentos distintos, dependendo da interposição ou não de recurso pela sua defesa. Assim, não tem sustentação jurídica a tese de que a formação da coisa julgada somente ocorre após o trânsito para todos os corréus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 618.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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