- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA. REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 9º, INCISO VII E § 1º DA LEI N. 9.394/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE RESOLUÇÃO. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O artigo 9º, inciso VII e § 1º da Lei n. 9.394/1996, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O conhecimento da pretensão recursal perpassa, necessariamente, pela interpretação das Resoluções n. 1.634/02 e 1.785/06, motivo pelo qual eventual violação do art. 9º, inciso VII e § 1º da Lei n. 9.394/1996, caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.248.251/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 245.610/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2012. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, além de incidir o óbice da Súmula n. 13 do STJ, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 569.384/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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