JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/11/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 15/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. REFLEXO EM DIREITOS INDIVIDUAIS. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA N.º 138/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 594.296/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 594.296/MG (tema em repercussão geral n.º 138), firmou o entendimento no sentido de que, "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". 2. Na espécie, o acórdão impugnado reconheceu a nulidade da Portaria n. 1.555/2005, que "tornou sem efeito ato administrativo anterior, que reconhecia ao militar inativo o direito de promoção ao posto de General de Brigada, ao fundamento de existência de erro material", pois a Administração "não cientificou nem mesmo proporcionou à parte interessada o direito de defesa, com a instauração do competente procedimento administrativo". 3. Estando o acórdão recorrido em total consonância com o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, não tendo sido apresentados argumentos aptos a reformar o decisum agravado, este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no MS n. 11.249/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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