JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO A MENOR. RECURSO REPETITIVO. 543-C. PERCENTUAL DOS EXPURGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário." (Segunda Seção, REsp n. 1.111.973/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 6/11/2009). 2. É inadmissível, em agravo em recurso especial, a apresentação de teses não expostas no recurso especial, visto importar em inovação recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 90.544/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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