JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. DIALETICIDADE. 1. O recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo fundamentava-se no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, a ele sendo negado seguimento pela falta de cotejo analítico, quanto à hipótese referente ao dissídio, e ante os óbices das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF. 2. O agravo regimental limita-se, contudo, meramente à impugnação genérica e deficiente do decisório, tanto porque afirma simplesmente haver "jurisprudência pacífica" no sentido da tese recursal, quanto porque não alterca a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Em vista disso, há reconhecer a falta de regularidade formal do agravo regimental, por inobservância ao princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.358.946/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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