- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. AFERIÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Quanto à violação do artigo 267, inciso VI, do CPC, o Tribunal de origem asseverou a inexistência de provas sobre a existência de título judicial que já garante o pagamento integral dos valores atinentes à Gratificação de Difícil Acesso pelo período não abarcado pela prescrição. 3. Logo, a acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade da extinção desta ação por falta de interesse processual em face da existência de título judicial que já garante o cumprimento integral do direito visado pela parte recorrente -, depende de prévio exame fático e probatório dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 662.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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