JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. AFERIÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Quanto à violação do artigo 267, inciso VI, do CPC, o Tribunal de origem asseverou a inexistência de provas sobre a existência de título judicial que já garante o pagamento integral dos valores atinentes à Gratificação de Difícil Acesso pelo período não abarcado pela prescrição. 3. Logo, a acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade da extinção desta ação por falta de interesse processual em face da existência de título judicial que já garante o cumprimento integral do direito visado pela parte recorrente -, depende de prévio exame fático e probatório dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 662.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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