JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 19/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE GUARNIÇÃO DO LITORAL BRASILEIRO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que será considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o ex-militar do exército que comprovar sua efetiva participação em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedentes: AgRg no AREsp 289.224/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 577.347/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.121.075/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 10/6/2014; AgRg no REsp 1.337.495/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ter havido a comprovação da efetiva participação do instituidor do benefício em missões de vigilância e segurança do litoral, de modo que a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.384.225/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 19/5/2015.)
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