- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
RESTAURAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERESSE HISTÓRICO TOMBADO POR LEI MUNICIPAL. QUESTIONAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. ACESSORIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O GASTO DE RECUPERAÇÃO LESIONA A ECONOMIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. I - Alusões no sentido de que gasto com a restauração de imóvel seria despropositada diante da ausência do valor arquitetônico do imóvel a ser recuperado não se inserem na órbita de análise do pedido suspensivo. Inexistência de risco aos bens jurídicos protegidos pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992. II - Diante da ausência de demonstração cabal da presença de risco à economia pública, deixando o requerente de comprovar que o valor da restauração do imóvel traria grave prejuízo à economia municipal, imperiosa a confirmação do indeferimento do pedido de suspensão. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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