- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 14/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MOVIMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, EM DINHEIRO, VINCULADOS AOS FEITOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 264/2015. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. I - A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - Lesão à ordem econômica. Alegação de que a decisão que impediu a movimentação dos depósitos judiciais e extrajudiciais poderia prejudicar a economia municipal. III - O interesse público está mais bem protegido pela decisão liminar, tendo em conta a preservação da confiança (segurança jurídica) dos jurisdicionados. IV - Saber se a lei que autorizou ao Estado de Sergipe a movimentação dos recursos foi observada e, ainda, se o prolator da decisão agiu dentro dos limites da sua competência demandaria o exame eminentemente jurídico da controvérsia, desborda dos estreitos limites da suspensão de segurança. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS n. 2.081/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 14/4/2016.)
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