- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. PREGÃO HOMOLOGADO. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS QUE SE SAGRARAM VENCEDORAS NO CERTAME LICITATÓRIO. INDEVIDA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RESCINDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. I - Viola a ordem pública a decisão que perpetua a contratação precária de empresa para prestação de serviços públicos essenciais, embora haja procedimento licitatório findo e presumidamente válido, ainda que contestado judicialmente. Vale dizer, se há discussão quanto à regularidade da contratação realizada, não é menos controversa a permanência de empresa privada na execução do serviço público, por longos anos, mesmo que não dotada de título jurídico hábil para tanto, porque já concluso o procedimento licitatório que se aguardava. II - Materialização da lesão à ordem pública na suspensão dos contratos firmados com as empresas vencedoras do certame, que obriga a administração a celebrar contrato emergencial, prejudicial ao Estado. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.945/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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