- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A QUAISQUER DOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA À ORDEM JURÍDICA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTINUIDADE DO CERTAME. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada considerou ausente a lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, até porque o Estado sustenta, tão somente, suposta lesão à ordem jurídica e limita-se a desenvolver argumentação sobre o próprio mérito da ação mandamental originária, cuja decisão, atacada no pedido suspensivo, deliberou sobre a conclusão do certame, não determinando qualquer tipo de obrigação quanto à eventual contratação da empresa vencedora. II - O Estado agravante limita-se a renovar as alegações iniciais, não conseguindo infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.768/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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