- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARBITRAGEM. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. "A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013, sem grifos no original). Embora a Requerida tenha sido revel no procedimento arbitral, foi notificada, diversas vezes, em mais de um endereço comercial, por via postal, conforme ressaltado na própria sentença. 2. Restaram atendidos os requisitos regimentais, com a constatação da regularidade da citação por via postal para procedimento arbitral instaurado em conformidade com convenção de arbitragem firmada entre as partes em contrato comercial. A sentença, comprovadamente transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais. 3. Pedido de homologação deferido. Condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (SEC n. 10.702/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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