- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2021, p. 18/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COSTUME ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO QUE AMPARE A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança vai condicionada à prévia e convincente demonstração, mediante prova documental trazida com a exordial, de violação a direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da apontada autoridade coatora. 2. Na espécie, o Sindicato recorrente ampara seu pleito em praxis administrativa não expressamente prevista no ordenamento doméstico; por isso, se direito existe, não se reveste ele de liquidez e certeza, pelo que também se revela inadequada a via eleita. 3. Nesse contexto, a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009. 4. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.