- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 27/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERATOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE A CORTE ESPECIAL, SIMULTANEAMENTE, ATUAR COMO ÓRGÃO JULGADOR E AUTORIDADE COATORA. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a Segurança, em razão de seu manifesto descabimento. 2. O writ tem por objeto acórdão proferido pela Corte Especial, que, com base no art. 543-A, § 5º, do CPC, confirmou a inadmissibilidade de Recurso Extraordinário. 3. Descabe à Corte Especial do STJ atuar, a um só tempo, como órgão julgador e autoridade impetrada. 4. A agravante se equivoca ao afirmar que a autoridade coatora é o Presidente do STJ, e não a Corte Especial. Tal erro decorre da confusão por ela feita entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual. 5. Ainda que não possua personalidade jurídica, a Corte Especial possui personalidade judiciária - isto é, a aptidão para, hipoteticamente, ser sujeito de relação jurídica processual, tal como ocorre, por exemplo, com a Massa Falida, a Câmara dos Deputados, o MST, etc. 6. A capacidade de ser parte, por seu turno, diz respeito à prática de atos processuais em nome próprio ou por pessoas indicadas pela lei (síndico, inventariante, etc). No caso concreto, tem-se que a Corte Especial é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, haja vista que o ato reputado ilegal é o acórdão por ela proferido no Agravo Regimental no RE no AREsp 196.195/RS, ao passo que o Presidente do STJ é apenas seu representante legal. 7. Esclarece-se, por fim, que, ressalvada a hipótese de teratologia - não verificada no caso concreto - , a competência prevista no art. 11, IV, do RISTJ é relacionada aos atos administrativos do STJ ou de qualquer de seus órgãos. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.371/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 27/4/2015.)
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