JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
18/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 18/03/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. OPERAÇÃO SECURITIZADA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ART. 14 DO DL N. 167/67. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/90. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COMUNICADO DO BACEN. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196-3/01, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2. Para a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto n. 20.910/1932, à ação revisional da dívida rural cedida à União, o termo inicial deverá ser a data da notificação da cessão de crédito ao devedor. 3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido. 4. É incabível, em recurso especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, comunicados, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.271.669/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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