- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO JUDICIAL QUE TEM POR OBJETO A REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRETENSÃO RECURSAL INADMISSÍVEL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. 1. No presente recurso especial, a União defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste processo. Para tanto, a Advocacia-Geral da União alega que não teria sido demonstrado que os créditos rurais correspondentes às operações celebradas entre a instituição financeira e o recorrido foram cedidos à União. 2. Esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.057.443/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 12.8.2008), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que, para afastar a premissa firmada pelo Tribunal a quo - de que as operações de financiamento objeto da ação revisional foram contratadas junto ao Banco do Brasil S.A. e, posteriormente, os respectivos créditos foram cedidos à União, conforme estabelecido na Medida Provisória n. 2.196-3/2001 -, faz-se necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No retromencionado precedente desta Segunda Turma, também consta que configura falta de prequestionamento a ausência de emissão de juízo, por parte da Corte de origem, a respeito da assertiva segundo a qual, mesmo que a União adquira os referidos créditos rurais, os assuntos relativos aos contratos que os originaram prosseguirão sendo administrados pelas instituições financeiras que participaram dos mesmos, consoante o disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.196/01. Incidência da Súmula 211/STJ. As mesmas razões de decidir adotadas por esta Turma por ocasião do julgamento do REsp 1.057.443/PR são plenamente aplicáveis ao presente caso. 3. Em relação às demais questões tratadas no presente recurso especial (alegações de prescrição e de legalidade dos encargos bancários pactuados), a pretensão recursal da União é inadmissível por falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem limitou- se a decidir a questão em torno da legitimidade das partes. Ademais, tendo o Tribunal de origem cassado a sentença e determinado a remessa dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito com a citação dos demandados, não compete ao STJ proceder à análise das demais questões, desde logo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 1.384.820/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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