- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE EXPEDIENTE. ART. 77 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o recorrente insurge-se contra acórdão que declarou Inexigibilidade da taxa de expediente. Aponta ofensa ao art. 77 do CTN. 2. No entanto, a controvérsia acerca da divisibilidade e especificidade de taxas, prevista nos citados dispositivos do Código Tributário Nacional, é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, por se tratar de matéria de índole constitucional. 3. Ademais, percebe-se que a Corte local dirimiu a controvérsia com respaldo em legislação local (Lei 106/94 - Código Tributário do Município de Ouro Preto). Inviável, portanto, sua análise em Recurso Especial, por demandar interpretação de norma local. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 280, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.355.403/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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