- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DO FATO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do entendimento ali esposado, não se vislumbrando, na espécie, violação ao art. 619 do CPP. 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que a sentença absolutória deve ser mantida por ausência de provas do fato delituoso, com fulcro no art. 386, I, do CPP. 3. Assim, para reformar tal entendimento, no sentido de que o dispositivo absolutório deveria ser o art. 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 579.867/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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