- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 13/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 535, II, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. 1. É omisso o acórdão que, examinando situação pertinente à responsabilidade civil por acidente automobilístico, não responde a questionamento oportuno a respeito da velocidade de tráfego do ônibus acidentado. Cumpre esclarecer o elemento de prova que levou à conclusão pelo excesso, bem como a importância ou não da existência concomitante de falhas na pista para a ocorrência do evento, circunstâncias essas imprescindíveis para decidir-se quanto à responsabilidade do Estado, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Violação do art. 535, II, do CPC configurada. 2. O entendimento pela existência de omissão no acórdão recorrido não carece de qualquer exame de prova, mas de simples análise do acórdão recorrido, que expõe não haver sido examinado aspecto necessário à correta solução da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.460.399/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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