JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
13/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 13/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 535, II, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. 1. É omisso o acórdão que, examinando situação pertinente à responsabilidade civil por acidente automobilístico, não responde a questionamento oportuno a respeito da velocidade de tráfego do ônibus acidentado. Cumpre esclarecer o elemento de prova que levou à conclusão pelo excesso, bem como a importância ou não da existência concomitante de falhas na pista para a ocorrência do evento, circunstâncias essas imprescindíveis para decidir-se quanto à responsabilidade do Estado, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Violação do art. 535, II, do CPC configurada. 2. O entendimento pela existência de omissão no acórdão recorrido não carece de qualquer exame de prova, mas de simples análise do acórdão recorrido, que expõe não haver sido examinado aspecto necessário à correta solução da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.460.399/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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