- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE UTILIZOU DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, "quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. "Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.446.516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014). III. Hipótese em que não merece prosperar a tese de afronta ao art. 333, I e II, do CPC, uma vez que, para acolher a tese de excesso de execução, em face da integralização do reajuste de 28,86%, o Tribunal de origem não se baseou apenas nas informações contidas na tabela anexa à Portaria MARE 2.179/98, mas nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Nesse diapasão, para se alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ. IV. Tendo o Tribunal a quo afastado a tese de ofensa à coisa julgada a partir de fundamento exclusivamente constitucional, mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial em relação à alegada ofensa aos arts. 467, 468 e 471 do do CPC, mormente porque não foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de origem, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 8.436/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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