- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" E "DÉCIMOS". ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. 1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A partir da edição da MP 1.522/1996, que alterou a redação do art. 38, § 2º, da Lei 8.112/1990, o servidor somente fará jus à gratificação pelo exercício de função em substituição eventual, se esta se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, limitando-se ao período que exceder os 30 (trinta) dias. 3. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.506.999/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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