- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. ART. 38, § 2.º, DA LEI N.º 8.112/1990. PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que as sucessivas reedições da Medida Provisória n° 1.522/96 são inconstitucionais, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, e 170 da Constituição Federal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme estabelecido no § 2º do art. 38 da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, se esta se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, limitando-se ao período que exceder os 30 (trinta) dias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.115.972/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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