- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 11/10/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 38, § 2º, DA LEI 8.112/90. FUNÇÃO COMISSIONADA. SUBSTITUIÇÃO. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS CONSECUTIVOS. RETRIBUIÇÃO RESTRITA AOS DIAS QUE EXCEDERAM O PERÍODO DE 30 DIAS. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Com a edição da MP 1.522/96, que alterou a redação do art. 38, § 2º, da Lei 8.112/90, o servidor somente tem direito à gratificação pelo exercício de função em substituição, se essa se der por mais de trinta dias consecutivos, restringindo-se ao período que exceder os trinta dias. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.377.095/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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