- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 38 DA LEI 8.112/1990. MEDIDA PROVISÓRIA 1.595/1997. LEI 9.527/1997. PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS CONSECUTIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Adotando o acórdão recorrido fundamentação constitucional e infraconstitucional a fim de afastar a pretensão autoral, ambas suficientes, por si só, para ensejarem a manutenção do entendimento firmado, e deixando a parte de interpor recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, com a edição da Medida Provisória 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, que alterou o disposto no art. 38, § 2º, da Lei 8.112/1990, o servidor somente tem direito à gratificação pelo exercício de função em substituição, se a substituição exceder a trinta dias consecutivos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.447.802/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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