- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90. NORMA QUE OSTENTA NATUREZA DE LEI LOCAL QUANDO APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se, no tocante à aplicação do artigo 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90 ao caso dos autos, que o Tribunal a quo, efetivamente, promoveu intenso debate (fls. 1.175/1.185). A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. No mérito, a apreensão da controvérsia submetida a esta Corte demanda o revolvimento de norma que, quando aplicável aos servidores do Distrito Federal, ostenta natureza local, o que é vedado pela Súmula nº 280/STF. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.507.803/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.