- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 23/06/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROCESSO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de obstáculos à ampla defesa no processo administrativo disciplinar, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente o verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a Lei n.º 8.112, de 1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197, de 1991, tem natureza local, sendo inviável o exame da sua aplicação em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1249467/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/03/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 698.547/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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