JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
23/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 23/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROCESSO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de obstáculos à ampla defesa no processo administrativo disciplinar, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente o verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a Lei n.º 8.112, de 1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197, de 1991, tem natureza local, sendo inviável o exame da sua aplicação em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1249467/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/03/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 698.547/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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