- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. O aresto impugnado deu provimento ao recurso especial interposto pelos ora embargantes, sem contudo, dispor sobre a verba honorária, embora tal pedido esteja contido na peça recursal. 2. É imperativo, portanto, suprir a omissão, nos termos do art. 535, II, do Código de Processo de Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para inverter os ônus sucumbenciais e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor discutido nos embargos do devedor. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.264.500/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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