- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CONTRATO SOB A ÉGIDE DA PORTARIA N. 117/1991. PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem explicitou que os contratos apresentados foram firmados sob a égide da Portaria n. 117/1991, que previa a retribuição em ações e não previa a doação do acervo à companhia telefônica, razão pela qual entendeu ser cabível a retribuição na forma de integralização de ações. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 626.375/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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