- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA DA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA (PCT) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, CONHECENDO DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Planta comunitária de telefonia. 1.1. Controvérsia cuja análise prescinde de "simples" interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. A jurisprudência firmada nas Turmas de Direito Privado é no sentido de que é válida a cláusula contratual que impunha a doação à concessionária de serviço público de todo o patrimônio afetado à extensão da rede de telefonia sem a respectiva previsão de devolução (em dinheiro ou em ações) dos valores investidos pelos usuários, nos contratos de adesão ao Sistema Telefônico, tipo Planta Comunitária de Telefonia - PCT, celebrados após a vigência das Portarias Ministeriais 375, de 22 de junho de 1994, e 610, de 19 de agosto de 1994 (vale dizer, quando não mais vigorava a Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações) (REsp 1.190.242/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.04.2012, DJe 22.05.2012). Precedentes de ambas as Turmas. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 314.022/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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