- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 24/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA DA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA (PCT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Planta comunitária de telefonia. A jurisprudência firmada nas Turmas de Direito Privado é no sentido de que válida a cláusula contratual que impunha a doação à concessionária de serviço público de todo o patrimônio afetado à extensão da rede de telefonia sem a respectiva previsão de devolução (em dinheiro ou em ações) dos valores investidos pelos usuários, nos contratos de adesão ao Sistema Telefônico, tipo Planta Comunitária de Telefonia - PCT, celebrados após a vigência das Portarias Ministeriais 375/94 e 610/94 (vale dizer, quando não mais vigorava a Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações). Precedentes de ambas as Turmas. Correta aplicação da Súmula 83/STJ. Na hipótese ora em foco, cuida-se de contratos firmados em 06.11.1994, após a vigência da Portaria 610/94, consoante afirmado no acórdão estadual. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.155.551/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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