JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
18/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL APÓS INÍCIO DO PROCESSO QUE CONVERTEU OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ EMBARGANTE. REEXAME. SUMULA 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 557. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. 3. A Corte estadual, com ampla cognição dos elementos fáticos, consignou a existência de fraude à execução, bem como a má-fé do embargante. Incidência da Súmula 375/STJ. A revisão do julgado nesse ponto demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 628.392/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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