- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 e 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A conclusão da perícia previdenciária de que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez admite prova em contrário. 2. As instâncias ordinárias, com base no contrato de seguro em grupo, em conjunto com as provas colacionadas (laudo pericial), não reconheceram o nexo causal entre a atividade laboral do segurado e a lesão degenerativa que lhe acomete, concluindo que a enfermidade não foi resultado de lesão súbita incapacitante. Além disso, expuseram o fundamento de que, em virtude das conclusões do perito judicial, a concessão de aposentadoria por invalidez securitária não era suficiente para enquadrar a incapacidade do beneficiário ao risco contratado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo probatório. 3. O segurado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 528.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.