JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A POSSIBILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias não concederam o efeito suspensivo aos embargos à execução em virtude da ausência dos requisitos concorrentes do art. 739, § 1º, do CPC. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial, que se apoiou em orientação consolidada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 591.725/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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