JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
16/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSÍVEL ESBULHO PRÁTICO COM ÍNDIOS. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de medida cautelar que vista destrancar recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória relativa à concessão de tutela antecipada. Tal circunstância, desafia, ao menos em tese, a aplicação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a retenção do especial nos autos, até que a parte o reitere quando da interposição do recurso contra decisão final. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, para cassar a reintegração de posse deferida pelo juízo singular. Não obstante, atribuiu-lhe responsabilidade pela manutenção do estado atual da ocupação, bem como pelos atos da comunidade indígena, devendo assegurar o regular acesso e uso da propriedade, na parte não ocupada, pelos agravados. 3. A liminar foi indeferida, porquanto nem o periculum in mora, nem o fumus boni iuris apresentados se encontram de planos demonstrados, pois qualquer responsabilização que por ventura venha agravante sofrer, por óbvio, será apurada ao final do processo e a impossibilidade da agravada cumprir ou não a determinação judicial demanda análise mais acurada do feito. 4. A retenção, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, é a regra geral; sua excepcional mitigação exige a demonstração cristalina dos requisitos de autorização. Precedentes: AgRg na MC 17.449/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 06/12/2013, AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 14/9/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 23.800/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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