- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 15/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DETERMINADO O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. EVIDENCIADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA. 1. Não há nas razões do agravo regimental interposto pela União argumentos que possam infirmar os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a agravante, em verdade, a centrar seu inconformismo em questões que dizem respeito ao mérito propriamente dito do recurso especial. 2. Medida liminar deferida tão só para determinar o processamento do recurso especial retido por força do § 3º do art. 542 do estatuto processual, considerando, após percuciente análise do caso concreto, a jurisprudência desta Corte que o admite naquelas hipóteses quando a decisão impugnada provém de cognição sumária (tutelas antecipadas e liminares), ou quando de difícil reparação os prejuízos advindos da delonga na sua análise. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 17.419/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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