JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
16/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TERMO DE ADESÃO. MASSA FALIDA. CONTRATO DE SERVIÇO DE EMPREITADA GLOBAL. CONTINUIDADE DA OBRA AUTORIZADA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. ANUÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. INADIMPLEMENTO TOTAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NENHUM VALOR RECEBIDO PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONTRATO E DAS PROVAS . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 600.355/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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