JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2015
Data de publicação
20/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 20/03/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTS. 209 E 1.213 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - O entendimento da jurisprudência desta Corte é pacífico no sentido de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal, nos termos do art. 1.213 do CPC, deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca não for sede de vara federal, somente admitindo-se a recusa por parte do Juízo deprecado, a fim de garantir celeridade processual e reduzir despesas e ônus às partes. Somente se admite a recusa por parte do Juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do art. 209 do CPC, o que não ocorre no caso. II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conceição do Araguaia-PA, o suscitado. (CC n. 127.561/PA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 20/3/2015.)
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