JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2015
Data de publicação
18/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 18/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A autoridade apontada como coatora é incompetente para figurar no pólo passivo da impetração, uma vez que a omissão descrita não se coaduna com os atos legalmente dela exigidos. 2. Não cabe ao Ministro de Estado da Justiça dar início a investigação criminal, ou mesmo administrativa, uma vez que não configuram ações elencadas em suas atribuições legalmente previstas, conforme reforçado nas informações prestadas. 3. Para cada evento descrito houve provocação, com pedido de tomada de providências, dirigida à Administração Pública ou ao Poder Judiciário, de modo que os impetrantes não estão desamparados pelos órgãos de apuração e julgamento competentes. 4. A corroborar a absoluta inadequação do instrumento escolhido para a solução da demanda, lembre-se da possibilidade de utilização de vias diversas e adequadas à busca da pretensão aqui trazida, como ações e procedimentos próprios dos respectivos órgãos correcionais. 5. No mandado de segurança, exige-se que todas as provas dos fatos alegados venham acompanhadas da exordial da ação, ante a consabida incompatibilidade desta via com o alargamento da dilação probatória. 6. Ainda que o writ esteja acompanhado de várias peças, observa-se que a parte impetrante furtou-se ao dever de instruir adequadamente o feito, comprovando, prévia e documentalmente, o direito que apregoa líquido e certo. 7. Este mandado de segurança, apesar de conter o relato de fatos novos, é reiteração do MS n. 12.218/DF, pois contém mesmo pedido e causa de pedir, com petição inicial quase idêntica, além de figurarem nos polos passivo e ativo as mesmas partes. O feito foi julgado prejudicado em função do arquivamento do respectivo procedimento de investigação instaurado na Corregedoria Regional de Polícia/SR/DPF/RJ. 8. As pretensões feitas pelos impetrantes, ora recorrentes, refogem às providências cabíveis em mandado de segurança, dada a complexidade dos fatos e ações exigidas. Vale dizer, apesar da compreensão acerca das supostas ilegalidades por eles sofridas, não há delimitação do direito líquido e certo, cuja comprovação se dá de forma direta e objetiva, o que, como exaustivamente descrito, não ocorre nos autos. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 12.486/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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