- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 15/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE TURMA DO STJ. DESCABIMENTO. ART. 115 DO CPC. ABUSIVIDADE, TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO 1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional de turma ou seção do STJ, salvo situações de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. 2. Se o impetrante não comprova que o ato judicial é teratológico ou flagrantemente ilegal nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada, é inadmissível o procedimento mandamental. 3. Cumpre ao recorrente impugnar os termos da decisão recorrida e apontar as razões de seu inconformismo de modo claro e inteligível, a fim de viabilizar a compreensão da controvérsia. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 21.597/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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