- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 09/04/2014, p. 23/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO VERIFICADOS. I- O Ministério da Justiça não detém competência para determinar o cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, nem para requerer a instauração de inquérito judicial em virtude de o Poder Judiciário não ter determinado ao INSS o cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. II- Ausência de violação a direito líquido e certo, sendo que a questão já fora amplamente debatida e apreciada pelo Poder Judiciário. III- Não há quaisquer indícios, ainda que mínimos, de "envolvimento de autoridades do próprio Poder Judiciário" no descumprimento de "sentença transitada em julgado que favorece a idosos em ação de revisão de benefícios contra o INSS" ou na prática de "crimes de responsabilidade", razão pela qual o indeferimento do pedido formulado pelo Impetrante - de instauração de inquérito policial e designação de comissão - não seria hábil a configurar ilegalidade ou abuso de poder passível de controle na via mandamental. IV- Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 17.983/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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