JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
27/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.318.315/AL, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.318.315/AL, a Primeira Seção desta Egrégia Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou que o reajuste de 28,86% incide integralmente sobre a RAV. 2. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, dando-lhe provimento para declarar que o reajuste deverá ser aplicado integralmente sobre a RAV, a teor da pacificada jurisprudência desta Corte, mantendo-se, portanto, a fixação dos honorários da forma em que arbitrados na decisão atacada. (EDcl nos EDcl no REsp n. 603.511/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 17/03/2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE. 1. A partir do julgamento do REsp 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% sobre a RAV deve incidir de forma integral, não havendo falar em eventuais compensações. 2. Agravo Regimental provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 588.216/RS, relator Min…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 17/03/2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.318.315/AL, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.318.315/AL, a Primeira Seção desta Egrégia Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou que o reajuste de 28,86% incide integralmente sobre a RAV. 2. A interpreta…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 17/03/2015

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 20%. ART. 20, § 3º, CPC. 1. A partir do julgamento do REsp 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% sobre a RAV deve incidir de forma integral, não havendo falar em eventuais compensações. 2. É assente o …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 08/10/2013

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV, DE FORMA INTEGRAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.318.315/AL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. O…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/02/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No julgamento do REsp 1.318.315/AL, a Primeira Seção do STJ entendeu que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a RAV, e, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor definido na per…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.