- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
RECURSO ESPECIAL. PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PARA RESGUARDAR A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Com a edição da Lei n. 9.268/96, a qual deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, modificou-se o procedimento de cobrança da pena de multa, passando-se a aplicar as regras referentes à Fazenda Pública sem que, no entanto, a pena de multa tenha perdido sua natureza jurídica de sanção penal. II. Hipótese na qual a legitimidade do Ministério Público para requerer o pedido de arresto está assegurada tanto pelo art. 142 do Código de Processo Penal quanto pela própria titularidade da ação penal, conferida pela Constituição Federal. Precedente. III. A materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria necessárias à decretação da medida assecuratória do arresto estão amparadas pela existência de sentença condenatória em desfavor do recorrente. Precedente. IV. Recurso desprovido (REsp n. 1.275.834/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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