JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL. ART. 173, II DO CTN. SÚMULA 7/STJ. LEI COMPLEMENTAR 84/1996. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem registrou expressamente que, da decisão administrativa de anulação por vício formal da NFLD à notificação da contribuinte, quanto à nova NFLD, não decorreram os cinco anos a que alude o art. 173, II do CTN, sendo incogitável decadência quanto à NFLD 35.795.008-9. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no Resp. 1.421.162/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 26.08.2014. 2. As cooperativas de crédito são instituições financeiras (ainda que não possam utilizar a denominação "banco") e têm por objetivo permitir o acesso ao crédito e a outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos, recebimento de contas, seguros, etc.). Podem fornecer talão de cheques ou cartão magnético ao associado que mantenha conta de depósito à vista na instituição. Além disso, a lei permite que pessoas jurídicas figurem como associadas nas cooperativas de crédito. 3. Incide o adicional de 2,5% nas "sociedades cooperativas de crédito", pois o texto do art. 2º da LC 84/1996 irradia sua prescrição a toda e qualquer "sociedade de crédito". 4. Recurso Especial da União provido e Recurso Especial da Cooperativa de Crédito não provido. (REsp n. 1.496.750/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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