- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 13/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11/05/2021, p. 13/05/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS ACÓRDÃOS. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DE SER A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXAME DE REGRA TÉCNICA QUE CONDUZIU AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Hipótese em que os embargos de divergência apresenta duas teses recursais: a primeira, preliminar, na qual declara dissídio referente à interpretação do art. 1.022, II, do CPC/2015; a segunda, de fundo, informa divergência a respeito do conhecimento, de ofício, de controvérsia envolvendo a escolha de índice a ser aplicado no pagamento dos juros moratórios. 2.Na tese preliminar, o caso impõe a incidência do entendimento assentado nesta Corte Superior segundo o qual não cabem embargos de divergência para tratar da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (antigo art. 535, II, do CPC/1973), pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão apresentado como paradigma. Nesse sentido, confira-se: AgInt nos EAREsp 1.460.479/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020. 3.Na questão de fundo, observa-se que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, não havendo manifestação de mérito a respeito de a matéria não ser de ordem pública. Assim, é caso de manter o indeferimento dos embargos de divergência, conforme decidido pela Presidência do STJ, pois segundo jurisprudência assente nesta Corte Superior, não é cabível o referido recurso para tratar de regra técnica aplicada no exame da admissibilidade do recurso especial. A propósito: AgInt nos EREsp 1.625.116/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 01/04/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.332.706/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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