- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 11/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão denegatória foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência." (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. De fato, comparando-se o acórdão atacado pelos Embargos de Divergência com o precedente apontado como paradigma, observa-se: a) no acórdão embargado, a Terceira Turma entendeu que o acórdão recorrido estaria claramente fundamentado, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada; b) no acórdão paradigma, a Segunda Turma teve a percepção de que o Tribunal a quo, ao negar a manifestação sobre teses jurídicas, com a rejeição dos Embargos de Declaração, teria incorrido em violação do art. 1.022 do CPC/15. Tratando-se, porém, de situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, não se pode dizer que há teses divergentes, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos que se lhes apresentavam. Incabíveis, portanto, os Embargos de Divergência. 4. No mesmo sentido é o entendimento do STJ acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar suposta violação ao art. 489 do CPC/15, por envolver peculiaridades de cada caso concreto. Dessa forma, inexistem debates de teses jurídicas. 5. Ainda que superada essa questão, em decisão monocrática, às fls. 412/417, e-STJ, o Presidente do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Tal decisão não foi alterada pelos recursos posteriores (AgInt no ARESP, às fls. 455/464, e-STJ, EDcl, às fls. 487/492, fls. 528/534, fls. 568/580, fls. 657/663, e-STJ) de modo que o acórdão embargado não adentrou no mérito do Recurso Especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 6. Ademais, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação da Corte Superior do STJ, com base na interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. Na espécie, pelo cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado) constata-se que a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. No acórdão paradigma, a conclusão veio da interpretação dos art. 1º da Lei municipal 831/94, art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 e art. 10, inciso X, da Lei 8.429/91. O mesmo pressuposto fático não ocorreu no acórdão embargado, o qual adotou a Súmula 7 do STJ em relação ao pedido de apreciação da prescrição intercorrente. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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