JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DO TERRITÓRIO DO AMAPÁ EM ESTADO. ADMISSÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Decidida a controvérsia por fundamentos de natureza eminentemente constitucional, mostra-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado. 3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Não tem legitimidade para interpor agravo regimental o litisconsorte que nem sequer interpôs recurso especial. Precedentes. 5. Agravo regimental de Paulo José Pinho dos Santos e outros não provido. Agravo regimental do Estado do Amapá não conhecido. (AgRg no REsp n. 939.907/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/02/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASCENSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à anulação de ato administrativo que concedeu, mediante processo seletivo interno, ascensão funcional a 1.489 servidores públicos do extinto Território Federal do Amapá. 2. Decidida a controvérsia por fundamentos de natureza eminen…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 10/11/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA QUILOMBOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A controvérsia relativa à legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal foi dirimida com fundamento c…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/10/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. In casu, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional (aplicação dos arts…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 04/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos sufi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/02/2011

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE. 1. Quanto ao exame de violação do art. 535, II, do CPC, único objeto do recurso, infere-se que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão. 2. Não tendo havido infração ao art. 535, II, do CPC, torna-se impossível sopesar a matéria de fundo, relacionada ao pronunciamento da suposta inconstituc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.