JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. I - Na via dos embargos à execução, foi sucumbente o embargado no que concerne à incidência dos descontos previdenciários e, de forma parcial, à fixação dos juros de mora, razão pela qual não há falar em condenação da União ao pagamento integral da verba honorária ou em retorno dos autos para fins de fixação das verbas sucumbenciais. II - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.086.116/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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