- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2000. LEI N. 10.150/2000. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 211/STJ. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 2. O acórdão impugnado não emitiu nenhuma consideração quanto ao tema inserto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e os recorrentes, ora agravantes, furtaram-se a manejar os imprescindíveis embargos de declaração. 3. A liquidação antecipada da dívida, arrimada na Lei n. 10.150/2000, não é automática e prescinde de prévio requerimento junto ao agente financeiro, conforme sedimentado pelo Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.133.769/RN à luz do art. 543-C do CPC (acórdão publicado no DJe em 18/12/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.403.234/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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