JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. REGIME PRISIONAL. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA DO AGRAVANTE E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CÁRCERE SEMIABERTO FIXADO COM SUPORTE NA SÚMULA 269/STJ. INIDONEIDADE. RESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO, CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE SE IMPÕE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. O enunciado da Súmula 269/STJ afirma ser admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos, contanto que favoráveis as circunstâncias judiciais. Todavia, esse não é o caso dos autos. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, o que denota a presença de circunstâncias judiciais negativas, aliada à constatada reincidência do agravante, verifica-se a inidoneidade da estipulação do regime inicial semiaberto. 5. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar, em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Estatuto Repressor. Inteligência, a contrario sensu, da Súmula 269/STJ (HC n. 453.042/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2018). 6. O Pretório Excelso decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, dispositivo esse que admite a prisão em flagrante, ou por ordem escrita e fundamentada, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso do processo ou investigação, em virtude de prisão provisória ou temporária. Por conseguinte, considerou-se inconstitucional e ilegal a execução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição ordinária. 7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para excluir da decisão agravada a determinação de execução provisória da pena, com comunicação ao Juízo de primeiro grau. (AgRg no REsp n. 1.838.997/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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