- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que inadmissível o exame do recurso especial à luz do indicado dissídio jurisprudencial em face da ausência de cotejo analítico, nada impede que esta Corte Superior analise o tema versado no apelo nobre do ponto de vista da apontada violação à lei federal (art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal), como de fato o fez. 2. Mesmo quando a sanção não ultrapassa 4 anos, tratando-se de apenado reincidente e, ainda, presente circunstância judicial desfavorável, a jurisprudência do STJ entende ser adequada a a imposição do regime mais severo para o início do resgate da pena corporal, não se aplicando à espécie o contido no verbete n. 269 da sua Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.401.905/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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